segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Lei da Meia-Entrada para Deficientes



No dia 26 de dezembro de 2013, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.933, que dispõe sobre o benefício da meia-entrada, inclusive para pessoas com deficiência. Vejamos os trechos que interessam:

Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Em resumo, é assegurado o direito de meia-entrada para as pessoas com deficiência em cinemas, teatros, shows musicais, circos, futebol e outros. Os acompanhantes também terão direito à meia-entrada, desde que a pessoa com deficiência o declare como acompanhante. O estabelecimento terá que informar claramente a forma de comprovação da deficiência e de acompanhamento. Se num evento couber 1.000 pessoas, 400 (ou seja, 40%) serão os ingressos disponibilizados para uso das pessoas com direito à meia-entrada.

Então, boa diversão para você e seu acompanhante.

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